quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

EXECUTIVO MUNICIPAL CONVOCA RECADASTRAMENTO DE TODO O FUNCIONALISMO PÚBLICO.


“O Recadastramento é obrigatório para todos os funcionários municipais detentores de cargos efetivos e provisórios. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado na ultima Segunda-feira, 13 e fevereiro do ano presente”.
 
SLOGAN DA NOVA GESTÃO DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Assim fizeram as gestões anteriores, o Poder Executivo Municipal empossado no primeiro dia do ano em curso, convocou na ultima segunda-feira, 13 de fevereiro, o recadastramento de todos os servidores municipais.
A convocação, dada pelo decreto de Nº. 158 de 03 de Fevereiro de 2017, assinado pelo prefeito Isaac Piyanko, publicado na edição da ultima segunda-feira (13) do Diário Oficial do Estado (DOE).
A necessidade de atualização cadastral recai, além dos funcionários efetivos, "aos afastados, permutados, licenciados e cedidos", de acordo com o documento. Em caso do trabalhador acumular cargos, o recadastramento deve ser procedido por cada um dos vínculos na administração. O serviço deve ser feito pelo próprio servidor.
O recadastro é feito por meios documentos originais comprobatórios, que serão conferidos com a ficha funcional. A finalidade é dar subsídios à "implementação da política de gestão de pessoas".
A atual gestão administrativa do município ressalta que a atividade é obrigatória. "A não realização incorrerá em aplicação de advertência e posterior suspensão disciplinar", afirma o decreto.
Em relação às datas, o decreto instituiu que as pessoas lotadas nas secretarias municipais de Saúde e Administração têm hoje  quarta-feira (15). Já os funcionários da Educação devem procurar a sede da prefeitura da quinta-feira (16) até o dia 23 deste mês - entre das 7h30 às 12h e das 14h às 17h.
"O prazo previsto não poderá ser prorrogado. Vencido o prazo informado, serão retirados de folha de pagamento os servidores que deixarem de se recadastrar até a regularização da situação pendente", acrescentou administração municipal.

Segue abaixo a integra do documento convocatório do então recadastramento:


DECRETO Nº 158 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2017

Determina a realização de recadastramento obrigatório dos servidores da Administração direta da Prefeitura Municipal de MARECHAL THAUMATURGO– ACRE e cria a Comissão de Recadastramento e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade premente de obtenção ágil de informações atuais e verdadeiras para melhor agilizar os trabalhos da Secretaria Municipal de Administração na gestão de recursos humanos, considerando a necessidade de atualização de dados cadastrais dos servidores, bem como das demais informações importantes à administração dos serviços públicos, visando dar continuidade às ações funcionais, institucional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração da Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo,

D E C R E T A:

Art. 1º – Fica instituído o Recadastramento dos servidores públicos municipais efetivos da Administração Direta do Município de Marechal Thaumaturgo - Acre, na forma e no prazo determinados no presente Decreto. Fidedigno das solicitações sobre direitos e deveres funcionais;
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos servidores municipais, afastados, permutados, licenciados e cedidos.
§ 2º - No caso de servidores que acumulem cargo, o recadastramento deverá ser procedido por cada um dos vínculos.
§ 3º - Os servidores públicos referidos no Artigo 1º deverão se recadastrar trazendo em mãos documentos originais comprobatórios para ser preenchidos e conferidos na ficha funcional promovida pela comissão de recadastramento que estará no mural desta prefeitura, com a finalidade de promover a atualização de seus dados cadastrais, especialmente no que se refere à prestação das informações necessárias à Administração para subsidiar a implementação da política de gestão de pessoas, além de embasarem a atualização dos dados cadastrais e funcionais dos servidores da Administração Direta.
§ 4º - O recadastramento é obrigatório a todos os servidores referidos no Artigo 1º, sem qualquer exceção, tendo natureza de dever funcional, e a sua não realização, incorrerá em aplicação de advertência e posterior suspensão disciplinar. O recadastramento funcional será executado utilizando as informações que serão fornecidas pelo próprio servidor diante das equipes que estarão fazendo o recadastramento, que serão atualizadas diretamente no banco de dados da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2.º – Fica criada a COMISSÃO DE RECADASTRAMENTO, vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Administração, investida de poderes especiais, constituída dos abaixo indicados responsáveis pela realização dos procedimentos e atos internos e externos necessários ao cumprimento integral da tarefa decretada.
1º – Constituem a Comissão de Recadastramento:
- Claudomir de Souza Farias - Presidente
- Antônio Valdir Silva Bezerra - Membro
- Derval de Melo Sarah - Membro
- Francisca Gleissa Oliveira Portella - Membro
- Eclinio Furtado do Nascimento - Membro
2º – Ficam delegadas, à COMISSÃO DE RECADASTRAMENTO as seguintes competências/poderes:
I – requisitar funcionários de qualquer órgão da Prefeitura para auxiliar na execução das atividades;
II – requisitar se necessário, área específica, com o mínimo de infra- -estrutura, nas dependências das Secretarias Municipais e material de expediente para apoio às atividades.
III – elaborar o cronograma dos trabalhos e executá-lo na forma programada.
3º – Deverão os titulares das Secretarias Municipais prover a COMISSÃO DE RECADASTRAMENTO de todo material e pessoal necessário,conforme requisitado.
Art. 3.º – O recadastramento determinado:
I – tem natureza obrigatória;
II – abrange os servidores do quadro permanente da administração direta;
III – deverá ser realizada pessoalmente pelo servidor, não sendo admitida
procuração; 

IV – deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do presente Decreto, observado o seguinte cronograma:
V - O referido recadastramento será feito na Sede desta Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo - AC, na Rua 5 de novembro nº 113- Centro, em frente à Praça do Municipal Odom do Vale.
VI - Servidores efetivos da administração direta - Secretarias Municipais de SAÚDE e ADMINISTRAÇÃO iniciarão pela parte da TARDE do dia07.02.2017 das 14h00min às 17h00min até o dia 15.02.2017 incluindo o sábado de 11.02.2017 pela parte da manhã, exceto aos domingos, os demais horários da semana serão das 07h30min às 12h00min.
VII - Servidores efetivos da administração direta - Secretaria Municipal
de EDUCAÇÃO na segunda e terceira semana de 16.02.2017 a27.02.2017 exceto os sábados e domingos das 07h30min às 12h00mine das 14h00min às 17h00min.
VII – OBSERVAÇÃO: Os servidores da secretaria do Item VI, se possível terminar o recadastramento antes do prazo determinado, os demais servidores do Item VII já poderão se apresentar antecipadamente, senão houver esse impasse eles só poderão obedecer as datas e horários mencionados desta secretaria.
VIII – Os servidores que não comparecer no prazo do Item VI Art. 3ºestarão a sujeitos a esperar um momento designado pela Comissão de Recadastramento.
IX – abrangerá a totalidade dos dados do(a) servidor(a), ou a complementação
e a retificação das informações já inclusas nos campos.
X – O prazo previsto no inciso IV deste artigo NÃO poderá ser prorrogado.
XI – Vencido o prazo informado neste artigo serão retirados de folha pagamento os servidores que deixarem de se recadastrar na forma deste Decreto, até a regularização da situação pendente.
XII – As informações e inclusão de novos dados serão observados e conferidos na ficha cadastral e pasta de documentos e os demais documentos não conferidos em arquivos desta prefeitura serão averiguados e de obrigatoriedade do servidor apresentar no prazo exigido neste decreto com a documentação comprobatória correspondente, anexada,em fotocópia, ao respectivo formulário.
Art. 4.º – A COMISSÃO DE RECADASTRAMENTO apresentará, ao final dos trabalhos, relatório circunstanciado e minucioso das atividades desenvolvidas e dos resultados finais obtidos que servirão de manancial para o banco de dados eletrônico de controle de pessoal da Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo.
Art. 5º – O formulário de recadastramento obedecerá ao modelo padronizado.
Art. 6º – A veracidade das informações é de responsabilidade do servidor recadastrando e, no que couber, dos recadastradores e chefes incumbidos de recolher e enviar os respectivos formulários.
Parágrafo único – As dúvidas e erros detectados serão esclarecidos, na
forma e nos prazos oportunamente estabelecidos pela COMISSÃO DE
RECADASTRAMENTO.
Art. 7º – Os casos omissos serão solucionados pelo Prefeito Municipal devidamente assessorado pelo Departamento Jurídico da Prefeitura.
Art. 8º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ ou afixação no Átrio desta Municipalidade em 06 de fevereiro de 2017, revogado as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Isaac da Silva Piyãko
Prefeito

PREFEITURA DE MARECHAL THAUMATURGO


Por: Cleudon França.
Registro Fotográfico: Rede Social da Prefeitura de Marechal Thaumaturgo.
Informações: Diário Oficial do Estado e Site G1/AC.

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