“O Recadastramento
é obrigatório para todos os funcionários municipais detentores de cargos
efetivos e provisórios. O decreto foi publicado no Diário Oficial do Estado na ultima Segunda-feira,
13 e fevereiro do ano presente”.
Assim fizeram as gestões anteriores, o Poder Executivo
Municipal empossado no primeiro dia do ano em curso, convocou na ultima
segunda-feira, 13 de fevereiro, o recadastramento de todos os servidores
municipais.
A convocação, dada pelo decreto de Nº. 158 de 03 de Fevereiro
de 2017, assinado pelo prefeito Isaac Piyanko,
publicado na edição da ultima segunda-feira (13) do Diário Oficial do Estado
(DOE).
A necessidade de atualização cadastral recai, além dos funcionários
efetivos, "aos afastados, permutados, licenciados e cedidos", de
acordo com o documento. Em caso do trabalhador acumular cargos, o
recadastramento deve ser procedido por cada um dos vínculos na administração. O
serviço deve ser feito pelo próprio servidor.
O recadastro é feito por meios documentos originais comprobatórios, que
serão conferidos com a ficha funcional. A finalidade é dar subsídios à
"implementação da política de gestão de pessoas".
A atual gestão administrativa do município ressalta que a atividade é
obrigatória. "A não realização incorrerá em aplicação de advertência e
posterior suspensão disciplinar", afirma o decreto.
Em relação às datas, o decreto instituiu que as pessoas lotadas nas
secretarias municipais de Saúde e Administração têm hoje quarta-feira (15). Já os funcionários da
Educação devem procurar a sede da prefeitura da quinta-feira (16) até o dia 23
deste mês - entre das 7h30 às 12h e das 14h às 17h.
"O prazo previsto não poderá ser prorrogado. Vencido o prazo
informado, serão retirados de folha de pagamento os servidores que deixarem de
se recadastrar até a regularização da situação pendente", acrescentou
administração municipal.
Segue abaixo a integra do documento convocatório do então recadastramento:
DECRETO Nº 158 DE 03 DE
FEVEREIRO DE 2017
Determina a realização de recadastramento obrigatório dos
servidores da Administração direta da Prefeitura Municipal de MARECHAL THAUMATURGO–
ACRE e cria a Comissão de Recadastramento e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL THAUMATURGO, ESTADO DO
ACRE, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade premente de obtenção ágil de informações atuais e verdadeiras
para melhor agilizar os trabalhos da Secretaria Municipal de Administração
na gestão de recursos humanos, considerando a necessidade de atualização de
dados cadastrais dos servidores, bem como das demais informações importantes à
administração dos serviços públicos, visando dar continuidade às ações
funcionais, institucional e administrativa da Secretaria Municipal de Administração
da Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo,
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica instituído o Recadastramento dos
servidores públicos municipais
efetivos da Administração Direta do Município de Marechal Thaumaturgo - Acre, na forma e no prazo determinados
no presente Decreto. Fidedigno das
solicitações sobre direitos e deveres funcionais;
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se
também aos servidores municipais, afastados, permutados, licenciados e cedidos.
§ 2º - No caso de servidores que acumulem cargo, o
recadastramento deverá ser
procedido por cada um dos vínculos.
§ 3º - Os servidores públicos referidos no Artigo
1º deverão se recadastrar trazendo em mãos documentos originais comprobatórios
para ser preenchidos e conferidos na ficha funcional promovida pela comissão de
recadastramento que estará no mural desta prefeitura, com a finalidade de
promover a atualização de seus dados cadastrais, especialmente no que se refere
à prestação das informações necessárias à Administração para subsidiar a
implementação da política de gestão de
pessoas, além de embasarem a atualização dos dados cadastrais e funcionais dos
servidores da Administração Direta.
§ 4º - O recadastramento é obrigatório a todos os
servidores referidos no Artigo 1º, sem qualquer exceção, tendo natureza
de dever funcional, e a sua não realização, incorrerá em aplicação de
advertência e posterior suspensão disciplinar. O recadastramento funcional será
executado utilizando as informações que serão fornecidas pelo próprio servidor
diante das equipes que estarão fazendo o recadastramento, que serão atualizadas diretamente
no banco de dados da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 2.º – Fica criada a COMISSÃO DE
RECADASTRAMENTO, vinculada diretamente a Secretaria Municipal de Administração,
investida de poderes especiais, constituída dos abaixo
indicados responsáveis pela realização dos procedimentos e atos internos e
externos necessários ao cumprimento integral da tarefa decretada.
1º – Constituem a Comissão de Recadastramento:
- Claudomir de Souza Farias - Presidente
- Antônio Valdir Silva Bezerra - Membro
- Derval de Melo Sarah - Membro
- Francisca Gleissa Oliveira Portella - Membro
- Eclinio Furtado do Nascimento - Membro
2º – Ficam delegadas, à COMISSÃO DE RECADASTRAMENTO
as seguintes competências/poderes:
I – requisitar funcionários de qualquer órgão da
Prefeitura para auxiliar na execução das atividades;
II – requisitar se necessário, área específica, com
o mínimo de infra- -estrutura, nas dependências das Secretarias
Municipais e material de expediente para apoio às atividades.
III – elaborar o cronograma dos trabalhos e
executá-lo na forma programada.
3º – Deverão os titulares das Secretarias
Municipais prover a COMISSÃO DE RECADASTRAMENTO de todo material e pessoal
necessário,conforme requisitado.
Art. 3.º – O recadastramento determinado:
I – tem natureza obrigatória;
II – abrange os servidores do quadro permanente da
administração direta;
III – deverá ser realizada pessoalmente pelo
servidor, não sendo admitida
procuração;
IV – deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do presente Decreto, observado o seguinte cronograma:
procuração;
IV – deverá ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação do presente Decreto, observado o seguinte cronograma:
V - O referido recadastramento será feito na Sede
desta Prefeitura Municipal de Marechal Thaumaturgo - AC, na Rua 5 de novembro nº
113- Centro, em frente à Praça do Municipal Odom do Vale.
VI - Servidores efetivos da administração direta -
Secretarias Municipais de SAÚDE e ADMINISTRAÇÃO iniciarão pela parte da TARDE do
dia07.02.2017 das 14h00min às 17h00min até o dia 15.02.2017 incluindo o sábado
de 11.02.2017 pela parte da manhã, exceto aos domingos, os demais horários da
semana serão das 07h30min às 12h00min.
VII - Servidores efetivos da administração direta -
Secretaria Municipal
de EDUCAÇÃO na segunda e terceira semana de 16.02.2017 a27.02.2017 exceto os sábados e domingos das 07h30min às 12h00mine das 14h00min às 17h00min.
de EDUCAÇÃO na segunda e terceira semana de 16.02.2017 a27.02.2017 exceto os sábados e domingos das 07h30min às 12h00mine das 14h00min às 17h00min.
VII – OBSERVAÇÃO: Os servidores da secretaria do
Item VI, se possível terminar o recadastramento antes do prazo determinado, os
demais servidores do Item VII já poderão se apresentar antecipadamente, senão
houver esse impasse eles só poderão obedecer as datas e horários mencionados
desta secretaria.
VIII – Os servidores que não comparecer no prazo do
Item VI Art. 3ºestarão a sujeitos a esperar um momento designado pela Comissão
de Recadastramento.
IX – abrangerá a totalidade dos dados do(a)
servidor(a), ou a complementação
e a retificação das informações já inclusas nos campos.
e a retificação das informações já inclusas nos campos.
X – O prazo previsto no inciso IV deste artigo NÃO
poderá ser prorrogado.
XI – Vencido o prazo informado neste artigo serão
retirados de folha pagamento os servidores que deixarem de se recadastrar na
forma deste Decreto, até a regularização da situação pendente.
XII – As informações e inclusão de novos dados
serão observados e conferidos na ficha cadastral e pasta de documentos e os
demais documentos não conferidos em arquivos desta prefeitura serão averiguados e
de obrigatoriedade do servidor apresentar no prazo exigido neste decreto com a
documentação comprobatória correspondente, anexada,em fotocópia, ao respectivo
formulário.
Art. 4.º – A COMISSÃO DE RECADASTRAMENTO
apresentará, ao final dos trabalhos, relatório circunstanciado e
minucioso das atividades desenvolvidas e
dos resultados finais obtidos que servirão de manancial para o banco de dados eletrônico de controle de
pessoal da Prefeitura Municipal de
Marechal Thaumaturgo.
Art. 5º – O formulário de recadastramento obedecerá
ao modelo padronizado.
Art. 6º – A veracidade das informações é de
responsabilidade do servidor recadastrando
e, no que couber, dos recadastradores e chefes incumbidos de recolher e enviar os respectivos formulários.
Parágrafo único – As dúvidas e erros detectados
serão esclarecidos, na
forma e nos prazos oportunamente estabelecidos pela COMISSÃO DE
forma e nos prazos oportunamente estabelecidos pela COMISSÃO DE
RECADASTRAMENTO.
Art.
7º – Os casos omissos serão solucionados pelo Prefeito Municipal devidamente
assessorado pelo Departamento Jurídico da Prefeitura.
Art. 8º – Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e/ ou
afixação no Átrio desta Municipalidade em 06 de fevereiro de 2017, revogado as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Isaac da Silva Piyãko
Prefeito
Prefeito
PREFEITURA DE MARECHAL THAUMATURGO |
Por: Cleudon França.
Registro Fotográfico: Rede Social da Prefeitura de Marechal
Thaumaturgo.
Informações: Diário Oficial do Estado e Site G1/AC.
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