Prefeito Isaac Piyãko reedita novo decreto que prorroga por mais 17 dias as medidas de enfrentamento e prevenção da pandemia provocada pela covid-19 no município de Marechal Thaumaturgo.

O Executivo Municipal de Marechal Thaumaturgo, representado pelos seus gestores majoritários Prefeito Isaac Piyãko e Vice-prefeito Valdélio Furtado tem tomado todas as medidas possíveis e cabíveis por leis para evitar que a pandemia causada pelo novo Coronavírus que leva o nome cientifico de COVID-19 chegue em solo thaumaturguense.
As medidas que visam a prevenção e o enfrentamento no município de Marechal Thaumaturgo, tem sido adotado pelo executivo municipal desde que a Organização Mundial da Saúde (OMS) classificou a COVID-19 como uma pandemia e, também tendo em vista a portaria federal de nº. 13.379 de 06 de fevereiro de 2020 – do Ministério da Saúde, que declara situação de Emergência em Saúde Pública de relevância nacional. Decisões que acompanham as determinações do Governo do Estado que objetivam ações de controle, prevenção e combate.
E como parte dessas séries de medidas de prevenção e enfrentamento, o gestor maior do município – prefeito Isaac Piyãko, editou na última terça-feira, 04/05, o quarto decreto – Nº. 076 de 04 de maio de 2020 - o terceiro que prorroga (por mais 17 dias) as medidas temporárias de enfrentamento e prevenção a pandemia causada pela COVID-19 no âmbito do município de Marechal Thaumaturgo.
O documento mantém as normas mais rígidas contidas no decreto anterior (Nº. 059/04), ´como a suspensão da entrada no município de pessoas vindas de outras municipalidades, unidades federativas e nacionalidades, suspensão do transporte área e fluvial de passageiros – com exceção de casos específicos, suspensão de eventos religiosos em templos e locais públicos, eventos esportivos e culturais, uso de quadra esportivas e campo de futebol, dentre outras medidas.
No entanto o novo decreto publicado na última terça-feira, 04/05, de Nº. 076 que tem se estende pelo prazo de 17 (dezessete dias) flexibiliza – sem aglomeração de pessoas, o funcionamento do comercio e feira alimentícias livres, tornando obrigatório o uso de máscaras. Devem manter suas atividades as empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene, égua, gás, combustíveis, confecções, calçados, Bombonierre e conveniências.
Infrações e descumprimentos das referidas medidas temporárias que objetivam a prevenção e o enfrentamento da COVID-19 no município de Marechal Thaumaturgo podem resultar de detenção de um mês até um ano e multa conforme código penal – decreto lei de nº. 2.848 de 07 de setembro de 1940.


Por: Cleudon França – Assecom/PMMT.
Registros Fotográficos: Cleudon França – Assecom/PMMT.

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