Foram quase dois meses de muita luta e medidas
preventivas para que a COVID-19 não ultrapassasse as fronteiras de nosso
município, no entanto, ultrapassou – aonde até o final da tarde da última
quarta-feira, 13/05, nossa cidade de Marechal Thaumaturgo já confirmava 08
(oito) caso positivos, com 09 (nove) em análise.
A situação é grave e preocupante, tendo em vista a
estrutura e condições de trabalho dos profissionais de saúde do município. Na
sede, poucos moradores – boa parte se dirigiu para zona rural. As ruas estão
desertas, espaços e órgãos públicos e comércios sem aglomerações de pessoas.
Após reuniões com o comitê municipal de prevenção e
enfrentamento a COVID-19 e comerciantes locais, o gestor maior do município –
prefeito Isaac Piyãko, que não tem fugido a luta, tem estado na linha de frente
das ações de prevenção, enfrentamento e combate, articulando ações e buscando
soluções para preservar a saúde e a vida dos thaumaturguense vai decretar “LOCKDOWN”
nessa quinta-feira, 14/05, com vigência a partir de sexta-feira, 15/05.
Para o prefeito Isaac Piyãko – que desde princípio
esteve em constante diálogo com os membros do Legislativo Municipal, forças
policiais, exército, comerciantes, líderes religiosos e os aguerridos
profissionais de saúde; o momento e a situação são graves – todos precisam se
cuidar e o isolamento social é a melhor alternativa nesse momento; alternativa
que a população thaumaturguense adere mesmo antes da publicação do documento
oficial.
O decreto de Lockdown terá validade de 15 (quinze)
dias. Nesse período ficam suspensas as seguintes atividades e eventos:
- Serviços de transporte de passageiros
intermunicipais, interestaduais e internacional para o Município de Marechal
Thaumaturgo;
- Todas as atividades em cinemas, clubes de
recreação, buffet, academias de ginástica, bares, restaurantes, boates,
teatros, casas de espetáculos, casas de shows, centros culturais, circos,
clínicas de estética, quadras esportivas, campos de futebol;
- Eventos
religiosos em templos ou locais públicos, de qualquer credo ou religião,
inclusive reuniões de sociedades ou associações sem fins lucrativos;
-
Agrupamentos de pessoas em locais públicos; e a realização de feiras livres.
Não se
incluem na suspensão os estabelecimentos médicos, hospitalares, farmacêuticos,
veterinários, psicológicos e odontológicos, os laboratórios de análises
clínicas e as clínicas de fisioterapia.
No perídio
vigente do LOCKDOWN deverão manter suas
atividades, mediante o uso de máscara individual protetora pelos funcionários e
seguindo as restrições abaixo, pelo prazo de 15 (quinze) dias):
- A indústria em geral, com atendimento ao público
apenas mediante agendamento;
- As
empresas que participem, em qualquer fase, da cadeia produtiva, da distribuição
de produtos e da prestação de serviços de primeira necessidade para a
população, tais como alimentos, medicamentos, produtos de limpeza e higiene,
água, gás, combustíveis, confecções, calçados, Bombonierre e conveniências,
devem obrigatoriamente atender mediante a entrega de produtos (atendimento delivery), sem o funcionamento aberto ao
público para o recebimento de pessoas no interior do estabelecimento;
- Supermercados,
mercadinhos e congêneres devem obrigatoriamente atender mediante a entrega de
produtos (atendimento delivery), sem
o funcionamento aberto ao público para o recebimento de pessoas no interior do
estabelecimento;
As
empresas de transporte fluvial geral, balsas e batelões, e fretamentos
particulares, terão seus serviços de transporte intermunicipal suspensos pelo
tempo anterior mencionado. Postos de abastecimento de combustível, pontões, funcionarão
mediante atendimento restrito e individual a uma pessoa, adotando-se os atos
necessários para se impedir aglomerações de pessoas em suas imediações;
As
pessoas que ingressarem no território do Município de Marechal Thaumaturgo,
serão identificadas e cientificadas mediante Termo de Compromisso quanto ao
gozo do período de quarentena.
O descumprimento de qualquer
das imposições previstas no referido documento oficial poderá constituir em
conduta que fere o artigo 2º e art. 10, XXIX da Lei nº 6.437/77, por
transgressão as normas regulamentares destinadas à proteção da saúde relativas
às doenças transmissíveis, conduta punível com advertência e/ou multa, aplicado
de forma isolada ou cumulativamente, e de acordo com a sua natureza – multa de
variam no valor de R$ 2.000,00 a R$ 200.000,00.
Por: Cleudon França – Assecom/PMMTH.
Por: Cleudon França e Daniela Castro –
Assecom/PMMTH.
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